No plano deste ressentimento da vítima perante o perpetrador, a impossibilidade do perdão é inseparável da recusa do esquecimento. Não tem, pois, que ver com uma fixação paralisante no passado, significa, sim, a definição de uma posição moral que permite à vítima, justamente, recusar a fixação neste estatuto e constituir-se como sujeito. O sujeito ressentido é, deste ponto de vista, o sujeito que se constitui através da afirmação da permanência da memória. Mas pode, legitimamente, perguntar-se: se este processo tem contornos claros quando existe uma definição inequívoca do objecto do ressentimento, a figura inconfundível do perpetrador, o que acontece em contextos em que essa definição não é tão clara, sendo movida, por exemplo, por uma lógica de vitimação de contornos problemáticos?
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27.11.2019 | por António Sousa Ribeiro